Uma indústria do setor de concreto, no Rio de Janeiro, operava dois poços tubulares sem a outorga de direito de uso de recursos hídricos exigida pelo INEA. Na prática, isso significava que a empresa dependia de água que não podia captar legalmente — situação que a deixou exposta a autuação, multa e risco de embargo da captação a qualquer momento, além de gerar insegurança para o próprio planejamento da produção, que depende de fornecimento contínuo de água no processo.
Foi nesse cenário que conduzimos o processo de adequação técnica e regularização dos dois poços, até a obtenção da outorga junto ao órgão ambiental. O caso ilustra um problema recorrente entre empresas que perfuram ou herdam poços já existentes: operar sem outorga não é uma irregularidade discreta — é uma exposição direta a paralisação da atividade, e o momento ideal para regularizar é sempre antes de operar, não depois de autuado.
Os dois poços já estavam implantados e em uso, mas nunca haviam passado pelo processo de outorga junto ao INEA — o que, na prática, colocava a empresa em situação de infração permanente, prevista no art. 64, inciso V, da Lei Estadual nº 3.239/1999, que classifica como infração operar poços de extração de água subterrânea sem autorização do poder outorgante. Cada dia de operação nessas condições representava risco real de autuação, com possibilidade de embargo imediato da captação — o que, para uma indústria que depende de água como insumo direto de produção, significaria parar a linha de produção sem aviso prévio.
Antes de protocolar qualquer pedido, era preciso verificar se a infraestrutura física de cada poço atendia aos parâmetros técnicos exigidos pelo INEA — o que raramente é o caso em poços perfurados sem essa exigência em mente. Na vistoria técnica, identificamos que o barrilete de cada poço — o conjunto de tubulações e conexões entre a captação e a rede de distribuição — não estava configurado conforme o padrão técnico do órgão, faltando itens como tubo de medição de nível acessível, hidrômetro posicionado corretamente e ponto de amostragem no local exigido. Sem essa adequação física, nenhum pedido de outorga avança na análise do INEA.
A regularização de cada poço seguiu um roteiro técnico estruturado, com base nas exigências das Normas Operacionais Padrão do INEA que regem a outorga de recursos hídricos subterrâneos no estado — principalmente a NOP-INEA-38 (outorga de recursos hídricos subterrâneos) e a NOP-INEA-39 (critérios para elaboração do RAH), complementadas pela NOP-INEA-43 quando há necessidade de autorização para perfuração de novos poços:
Cada poço foi vistoriado individualmente para verificar o diâmetro da tubulação, o sentido do fluxo e os materiais já existentes no barrilete, definindo o que precisava ser adaptado ou substituído.
Um teste rápido de vazão orientou o dimensionamento dos componentes a instalar — vazões acima de 5 m³/h exigem manômetro e registro de controle adicionais, além de tubulação e hidrômetro de maior porte.
Cada poço recebeu placa de identificação fixa, tubo piezométrico vedado e acessível para medição de nível, e o hidrômetro foi instalado na posição correta — horizontal, no sentido do fluxo, sem qualquer bifurcação antes dele — seguido imediatamente pela torneira de amostragem e pelo registro de manobra, na sequência técnica exigida pelo órgão.
Com a infraestrutura adequada, foram realizados os ensaios de bombeamento à vazão máxima, teste de recuperação e teste de interferência entre os poços, conduzidos em conformidade com as normas ABNT NBR 12.212 e NBR 12.244, incluindo coleta de amostras de água subterrânea para análise físico-química e bacteriológica.
Os dados de campo e de laboratório foram consolidados no Relatório de Avaliação Hidrogeológica, documento técnico que reúne os testes de bombeamento e recuperação — obrigatórios em todos os casos, conforme as normas NBR 12.212/2006 e NBR 12.244/2006 —, o registro fotográfico padronizado da boca de cada poço e do respectivo barrilete, a Anotação de Responsabilidade Técnica com as coordenadas geográficas dos pontos de interferência, a cédula de identidade do CREA-RJ do profissional responsável e o laudo de análise físico-química e bacteriológica da água, seguindo as especificações técnicas da NOP-INEA-39.
Os dois poços foram registrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH), por meio da plataforma REGLA da Agência Nacional de Águas (ANA) — cadastro obrigatório para todo ponto de interferência em corpo hídrico. Com esse registro em mãos, protocolamos o processo junto ao INEA reunindo o conjunto documental completo previsto na NOP-INEA-38: requerimento eletrônico no Portal de Licenciamento, documentos societários e de identificação da empresa, Termo de Responsabilidade, Formulário de Requerimento de Direito de Uso e Formulário de finalidades de uso com o cálculo da demanda estimada, este último acompanhado de ART específica que justifica tecnicamente a quantidade de água solicitada frente à necessidade real do processo produtivo.
Ao final do processo, os dois poços passaram a operar dentro dos parâmetros outorgados pelo INEA, com vazões individuais definidas tecnicamente e volume de captação mensal controlado e documentado — cada poço com seu próprio limite de vazão e regime de operação estabelecido, dentro do teto de 20 horas diárias de bombeamento praticado no estado. Com a outorga em mãos, a empresa deixou de operar sob risco de embargo e passou a ter segurança jurídica plena sobre o uso da água que sustenta seu processo produtivo.
Este case é, também, um alerta direto para empresas que hoje captam água subterrânea sem outorga — seja por desconhecimento da exigência, seja por adiar a regularização. Operar poços sem essa autorização não é uma pendência burocrática que pode esperar: é uma exposição contínua a multa e embargo, e a paralisação de uma captação já em uso costuma custar muito mais caro — em tempo e em produção parada — do que o processo de regularização em si. Regularizar antes de operar, ou assim que a irregularidade é identificada, é sempre o caminho mais barato e mais seguro.
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