
O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos é o principal instrumento federal de monitoramento da geração, destinação e disposição final de resíduos no Brasil. Toda empresa obrigada a elaborar um PGRS — Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e a entregar o RAPP ao IBAMA precisa, também, declarar suas informações no SINIR — Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos. Ignorar essa obrigação significa manter um passivo ambiental ativo — com risco de multa, irregularidade no CTF/APP e bloqueio do Certificado de Regularidade.
Neste artigo, explicamos o que é o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, quem é obrigado a participar, o que deve ser declarado e como a entrega funciona na prática.
O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos é um banco de dados federal, gerido pelo IBAMA, que consolida informações sobre os resíduos gerados por atividades industriais, comerciais e de serviços em todo o país. Dessa forma, o governo federal consegue monitorar os fluxos de resíduos — da geração até a destinação final — e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas pela Lei Federal nº 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
As informações declaradas no Inventário alimentam o SINIR, que é a plataforma digital onde os dados são inseridos, validados e consultados. Portanto, quando se fala em “declarar no Inventário”, na prática trata-se de preencher e enviar as informações pelo sistema SINIR.
O Inventário não é uma novidade recente. Sua obrigatoriedade foi estabelecida pela própria PNRS em 2010. No entanto, a consolidação da plataforma digital e a intensificação da fiscalização pelo IBAMA tornaram o tema cada vez mais relevante para empresas de todos os setores.
A obrigatoriedade do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos está fundamentada em dois instrumentos principais:
Lei Federal nº 12.305/2010 — PNRS: o artigo 22 determina que os geradores de resíduos sujeitos ao PGRS são obrigados a manter registro atualizado dos dados sobre a geração, destinação e disposição final de resíduos, disponibilizando essas informações ao SINIR.
Instrução Normativa IBAMA nº 13/2012: regulamenta especificamente o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais, definindo quem deve declarar, o que deve ser informado e os prazos de entrega. Além disso, estabelece as penalidades aplicáveis pelo descumprimento.
A obrigação de declarar no Inventário Nacional de Resíduos Sólidos recai sobre pessoas jurídicas que exercem atividades industriais e que geram resíduos classificados como Classe I (perigosos) ou Classe II (não perigosos), conforme a ABNT NBR 10.004.
Na prática, estão obrigadas as empresas dos seguintes segmentos, entre outros:
Além disso, empresas que realizam o transporte de resíduos — obrigadas ao uso do MTR, Manifesto de Transporte de Resíduos — e as unidades de destinação final licenciadas — aterros, incineradores, coprocessadores — também participam do sistema SINIR como receptoras e destinadoras.
É importante destacar que a obrigação de declarar no Inventário é independente do porte da empresa. O critério determinante é a natureza da atividade e a classe dos resíduos gerados — não o faturamento ou o número de funcionários.
As informações exigidas no Inventário Nacional de Resíduos Sólidos cobrem todo o ciclo de gestão dos resíduos gerados. Assim, a declaração deve contemplar:
Identificação e classificação dos resíduos: tipo de resíduo gerado, código de acordo com a NBR 10.004, estado físico e características de periculosidade.
Quantidade gerada: volume total de cada tipo de resíduo gerado no período de referência, em toneladas ou metros cúbicos conforme o caso.
Forma de acondicionamento e armazenamento: tipo de embalagem ou recipiente utilizado e condições de armazenamento temporário na unidade geradora.
Destinação e disposição final: identificação das unidades receptoras para cada tipo de resíduo, com o respectivo número de licença ambiental. Portanto, a empresa precisa comprovar que os resíduos foram encaminhados a destinadores legalmente habilitados.
Documentos comprobatórios: os MTR — Manifestos de Transporte de Resíduos e os CDF — Certificados de Destinação Final são os documentos que sustentam as informações declaradas. Dessa forma, manter o arquivo desses documentos ao longo do ano é condição essencial para o preenchimento correto do Inventário.
O MTR — Manifesto de Transporte de Resíduos é emitido no próprio sistema SINIR a cada movimentação de resíduos da unidade geradora para o transportador e deste para o destinador. Cada MTR registra o tipo de resíduo, a quantidade, o transportador e a unidade de destino.
O CDF — Certificado de Destinação Final é emitido pela unidade receptora ao final do processo, confirmando que o resíduo foi recebido e destinado de forma ambientalmente adequada. Consequentemente, o CDF fecha o ciclo documental iniciado pelo MTR.
Além disso, esses dois documentos funcionam como prova de conformidade durante fiscalizações do IBAMA e do INEA. Empresas sem MTR e CDF regularizados ficam impossibilitadas de preencher o Inventário de forma consistente — o que gera irregularidade no SINIR e, por consequência, no CTF/APP.
A declaração é feita exclusivamente pelo portal SINIR, disponível no site do IBAMA. O processo envolve as seguintes etapas:
Acesso ao sistema: a empresa acessa o SINIR com as credenciais vinculadas ao CTF/APP. Portanto, estar regularmente cadastrado no CTF/APP é pré-requisito para a declaração no Inventário.
Seleção do período de referência: o sistema apresenta o formulário correspondente ao ano de declaração. As informações inseridas se referem às atividades do ano civil anterior.
Preenchimento das informações: os dados de geração, acondicionamento, transporte e destinação são inseridos conforme os registros de MTR e CDF acumulados ao longo do ano. Por essa razão, o controle documental durante o ano é determinante para a qualidade da declaração.
Validação e envio: após o preenchimento, o sistema valida as informações e registra a declaração. Em seguida, o declarante recebe a confirmação de entrega, que deve ser arquivada como comprovante.
O prazo de entrega do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos segue o calendário anual do IBAMA, geralmente alinhado ao prazo do RAPP — Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras, com entrega até 31 de março de cada ano, referente ao ano civil anterior.
No entanto, o IBAMA pode estabelecer prazos específicos por setor ou por tipo de resíduo. Assim, recomenda-se acompanhar as publicações do IBAMA e as atualizações do sistema SINIR ao longo do ano para evitar surpresas próximo ao vencimento.
Deixar de declarar no Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, ou declarar informações incompletas e inconsistentes, configura infração à PNRS e ao Decreto nº 6.514/2008. As consequências incluem:
Multa administrativa: para pessoas jurídicas, os valores podem chegar a R$ 50.000.000,00 conforme a gravidade da infração e o histórico do infrator junto ao IBAMA.
Irregularidade no CTF/APP: a inconsistência entre o RAPP entregue e as informações declaradas no SINIR pode gerar questionamentos pelo IBAMA e suspensão do Certificado de Regularidade.
Responsabilidade solidária: transportadores e destinadores que não emitem MTR e CDF corretamente também expõem o gerador a sanções — pois a cadeia documental incompleta compromete toda a declaração.
As três obrigações formam um sistema integrado de conformidade ambiental. Portanto, entender a relação entre elas é essencial para uma gestão eficiente:
O PGRS define como os resíduos serão gerenciados — segregação, acondicionamento, transporte e destinação. Além disso, estabelece os procedimentos que vão gerar os MTR e CDF ao longo do ano.
O RAPP declara ao IBAMA, anualmente, as atividades potencialmente poluidoras exercidas — incluindo os resíduos gerados e destinados. Consequentemente, o RAPP alimenta parte das informações que também vão para o Inventário.
O Inventário Nacional de Resíduos Sólidos consolida, no SINIR, os dados detalhados de geração e destinação — sustentados pelos MTR e CDF emitidos ao longo do ano. Dessa forma, as três obrigações se complementam e precisam ser geridas de forma integrada para garantir a conformidade ambiental plena.
A gestão integrada dessas obrigações — PGRS, RAPP e Inventário Nacional — exige controle documental contínuo ao longo do ano e conhecimento técnico das exigências específicas de cada sistema. Erros no preenchimento, inconsistências entre os documentos ou atrasos na entrega geram irregularidades que só aparecem no momento errado: quando a empresa precisa do Certificado de Regularidade para participar de uma licitação ou instruir um processo de licenciamento.
Uma consultoria ambiental especializada estrutura o controle de MTR e CDF, organiza as informações necessárias para o Inventário, preenche a declaração no SINIR e garante a consistência com o RAPP entregue ao IBAMA — tudo dentro do prazo e com a documentação comprobatória em ordem.
Prestamos serviços de assessoria para declaração no Inventário Nacional de Resíduos Sólidos para empresas no estado do Rio de Janeiro e em todo o Brasil. O serviço inclui a organização dos MTR e CDF do período de referência, o preenchimento das informações no sistema SINIR, a verificação de consistência com o RAPP e o CTF/APP, e o acompanhamento até a confirmação de entrega.
Também realizamos a gestão integrada de resíduos sólidos — do PGRS à declaração anual no Inventário — para empresas que precisam de suporte contínuo para manter a conformidade ambiental ao longo do ano.
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